DECISÃO JUDICIAL – Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena

by @prflavionunes

O desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Família 61, em Boa Viagem, na Zona Sul do Recife, em meio às restrições do Governo do Estado para tentar reduzir o avanço da covid-19.

“Assegura-se abusiva a medida proibitiva da atividade presencial do impetrante no culto religioso, em prédio próprio da “Igreja Família 61”, razão pela qual a atividade sacerdotal exercida pelo impetrante, assegurada constitucionalmente, deve ser permitida sem intervenção por parte do Estado, desde que atendidas as regras sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde”, diz o desembargador.

O impetrante do recurso foi o pastor evangélico Arthur de Araújo Neves Neto.

“Determino garantia ao impetrante do pleno exercício de seu mister sacerdotal, podendo, para tanto, presidir cultos presenciais e exercer quaisquer atividades religiosas, observadas as regras sanitárias estabelecidas pelas autoridades governamentais para contenção da pandemia da COVID-19”, diz o magistrado.

A liberação ocorre com a condição de que essa igreja siga protocolos de prevenção à covid-19.

Na decisão, o desembargador utilizou argumentos na contramão do que defendem os cientistas da área da saúde, defendeu o “tratamento precoce” da covid-19 e criticou a implantação de lockdown (bloqueio total).

O desembargador se disse “perplexo” ao analisar o decreto de quarentena do Governo de Pernambuco. A medida restritiva está em vigor desde o dia 18 e segue até o dia 28 de março.

“O último Decreto Estadual nos traz perplexidade quando analisado os setores que estão sujeitos às restrições. Setores altamente organizados, com medidas sanitárias adequadas têm tratamentos distintos”, a rma.

“Cumpre ressaltar que o direito invocado pelo requerente é assegurado a todos nos termos dos artigos 5º, caput, e 6º, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (…)””, cita o magistrado.

“Pois bem, o decreto governamental nº 50.433, de 15 de março de 2021 estabelece medida impeditiva ao livre exercício do culto religioso em afronta a preceito constitucional pétreo. O livre exercício de cultos religiosos, como manifestação da liberdade religiosa, está expressamente assegurada, prevendo o dispositivo “… proteção aos locais de cultos e suas liturgias”.”, defende o desembargador.

Para o Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, o Governo de Pernambuco autorizou o funcionamento de atividades consideradas não essenciais e não liberou as igrejas.

“A situação excepcionalíssima da pandemia não pode ser utilizada, ao argumento de que a medida é essencial à proteção à saúde, e em última análise, à vida, posto que no próprio decreto existem exceções, permitindo o funcionamento de setores não essenciais, que, diferentemente da atividade religiosa, não recebeu tratamento constitucional diferenciado”, afirma.

“A realização de evento religioso com as medidas sanitárias adequadas, especialmente quanto ao número de eis, para fazer o distanciamento apropriado, não se mostra mais danoso que outras atividades permitidas no decreto. Não se trata de desconhecer a situação grave de falta de leitos, mas de não ver na medida suporte constitucional ou científico que a justifique”, diz o desembargador.

‘Tratamento precoce evitar piora da covid19’, diz desembargador

Além de citar os fundamentos ligados às atividades religiosas, na decisão, o desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção ainda teceu críticas ao lockdown, medida restritiva mais dura para frear a disseminação da covid-19, e fez defesa do tratamento precoce da doença.

O desembargador ainda apontou trocas de farpas entre grupos políticos e disse, sem citar espectros ou lideranças, que um lado aponta negacionismo, enquanto o outro nega o tratamento precoce.

“Por incrível que pareça a falta de consenso político passou desgraçadamente para o campo médico/científico. Acusações cruzadas de “negacionismo”. Um grupo diz que o adversário nega a gravidade, a seriedade do vírus. O outro diz que o opositor nega a necessidade ou utilidade de tratamento precoce”, diz.

Neste trecho da decisão o desembargador cita seis itens sobre o coronavírus e diz, sem base científica, que o tratamento precoce evitar a piora da doença.

“Afastando-se das paixões políticas, é preciso ser dito: 1. O vírus é bastante sério, atingindo taxa de letalidade significativa em pessoas idosas e com comorbidades; 2. Medidas de distanciamento social e de higiene são importantíssimas; 3. É necessário estar com doenças crônicas, como hipertensão arterial e diabetes, controladas; 4. Deve-se cuidar do bem estar geral com exercícios físicos, sol e vitamina D em patamar adequado, melhorando o sistema imunológico; 5. A vacinação é indispensável; e, 6. Tratamento precoce evita a piora da doença”, afirma.

O desembargador ainda disse que a ação do Estado em relação ao tratamento precoce está “de ciente”.

“Não há lógica possível que sustente a idéia de que constatada uma doença, espere-se o seu agravamento para o início do tratamento. Não se trata do Estado Juiz ou do Estado Executivo receitar medicamentos, mas o Estado Executivo tem a obrigação de colocar à disposição dos médicos todos os medicamentos que o profissional entender necessário para a cura do paciente”, afirma.

O desembargador ainda disse que os medicamentos utilizados para tratar a covid precocemente são “conhecidos e testados”, apesar de ainda não ter eficácia comprovada e não ser recomendado por cientistas da área da saúde.

 “Essa abordagem sim, diferente do que vem sendo feito, poderia impedir o agravamento do estado de saúde dos pacientes, ocasionando menos internações, liberando os leitos para aqueles que realmente precisam”, acrescenta.

Ainda em trecho da decisão, o desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção disse que o lockdown gera “efeitos cruéis” em países pobres.

“O lockdown tem sido adotado em praticamente todo o mundo, mas seus resultados são bastante questionáveis, revelando-se cruel nos países pobres e em desenvolvimento, o que levou a Organização Mundial de Saúde – OMS reconhecer que não deveria ser adotado nesses países”, diz o desembargador, distorcendo o que cita o site da entidade.

Em seu site, a OMS informa que reconhece a importância de lockdowns para frear a transmissão do coronavírus, tendo em vista que o contato entre pessoas é restringido. A organização aponta que em determinados momentos, alguns países “não tiveram opção a não ser decretar lockdowns para ganhar tempo”.

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