Na tarde desta terça-feira, por meio de suas redes sociais o Pr. Flávio Nunes – Presidente da Ordem dos Teólogos e Pastores do Brasil demostrou indignação em reação ao Governador Paulo Câmara, que sancionou a Lei Nº 17.260 de 10 de maio de 2021, pela qual define as atividades religiosas como atividades essenciais durante a vigência de situação de calamidade pública, decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural e dá outras providências.

O fato é que, ao sinalizar aparente afago aos religiosos e em especial aos evangélicos, o governador promove a FALSA ideia de uma mudança no tratamento para com o referido seguimento, o que seria um abrandamento das regras quanto ao funcionamento dos templos e das atividades religiosas no Estado de Pernambuco, dando aos sacerdotes e concomitantemente a todos demais fies a garantia de exercer suas respectivas confissões de fé por meio de cultos e demais atos litúrgicos. A VERDADE é que o projeto apresentado pelo deputado estadual Pastor Cleiton Collins (PP) e que deu origem a lei ora sancionada, sofreu modificações durante sua tramitação, isto por influência da base aliada do governador, sobretudo por deputados esquerdistas, de modo que o texto final  em nada atende a demanda religiosa, em especial dos evangélicos, que tem se unido e empenhado para obter o relaxamento das medidas de restrição impostas pelo poder executivo estadual.

Com isso o Governador Paulo Câmara acaba por sancionar uma lei, que apesar de reconhecer a atividade religiosa como essencial, determina no Art. 3º, Parágrafo único que: “Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Poder Executivo poderá determinar, por meio de decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas”. Assim, independente da existência da lei em questão, ficam mantidas as determinações que estão em vigor, por meio de decreto estadual. As cerimônias estão permitidas, desde que sejam realizadas sem aglomeração de pessoas. As atividades podem ocorrer das 5h às 20h, de segunda a sexta-feira, e das 5h às 18h, nos fins de semana e feriados, com 30% da capacidade de ocupação e limite de 100 pessoas.

Ou seja, o quê de fato mudou??? Nada!!! Absolutamente nada!!! E com isso, o governador faz a nós religiosos parecer verdadeiros IDIOTAS. A Constituição Federal por meio do seu Art. 5º já reconhece a essencialidade da fé, inclusive determinando que o local de culto seja PROTEGIDO pelo estado… e não vilipendiado, pela proibição de seu funcionamento. Mas o governo estadual continua a burlar a constituição federal, sob a proteção dos senhores da toga que se instrumentalizam da função delega como ministro do STF para promover ativismo judicial e juntos servirem ao reino das trevas, se opondo a igreja de Cristo.

Ninguém pode servir a dois senhores; porque ou há de odiar um e amar o outro, ou se dedicará a um e desprezará o outro. Mateus 6:24

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LEI Nº 17.260, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Define as atividades religiosas como atividades essenciais durante a vigência de situação de calamidade pública, decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º Esta Lei define as atividades religiosas como atividades essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural.

  • 1º Consideram-se atividades religiosas aquelas voltadas a prestar assistência religiosa e espiritual à comunidade, inclusive, nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais realizadas por organizações religiosas.

  • 2º Para os fins desta Lei, considera-se também como atividade religiosa o acolhimento de necessitados e vulneráveis realizado por organizações religiosas.

          Art. 2º Deverá ser resguardada a realização das atividades religiosas durante a vigência de situação de calamidade pública de que trata o art. 1º, respeitando-se o disposto no art. 3º.

          Art. 3º A realização das atividades religiosas deverá respeitar as orientações expedidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo em suas respectivas áreas de atuação.

          Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Poder Executivo poderá determinar, por meio de decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas.

          Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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